A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que isenta as pessoas com deficiência do pagamento de do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) na compra de computadores pessoais, smartphones, tablets, notebooks, modems e acessórios, importados sem que exista algo similar produzido no Brasil. Pelo projeto (PL 1685/15), do deputado Aelton Freitas (PR-MG), a isenção é concedida a cada dois anos.
A comissão acatou substitutivo apresentado pela relatora, deputada Zenaide Maia (PR-RN), que reuniu em seu texto dispositivos do PL 1685/15 e de seu apensado (PL 1949/15), de autoria do deputado Aureo (SD-RJ). Um desses itens constantes na proposta apensada é a isenção do Imposto de Importação, que não estava prevista no projeto original.
Deficiências
Em seu parecer, a relatora alterou a definição das pessoas com deficiência aptas ao benefício. De acordo com Zenaide Maia, a isenção é destinada a pessoas com deficiência que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Zenaide manteve, no entanto, a atribuição da Receita Federal de verificar a adequação do requerente.
Para a relatora, o projeto proporciona melhor condição para que as pessoas com deficiência possam ter acesso a equipamentos eletrônicos que os auxiliarão nas tarefas rotineiras e profissionais.
(Inegável é o mérito de iniciativas que visem facilitar a vida das pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às tecnologias e melhor qualidade vida, protegendo tão importante direito, intimamente vinculado ao desenvolvimento pessoal), afirmou.
Especificações
O projeto estabelece a isenção do imposto para a compra dos seguintes produtos, baseados nas especificações da tabela Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), da Receita Federal:
1 - telefones celulares do tipo smartphone, que possibilitem o acessoà internet em alta velocidade;
2 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio;
3 - computadores com exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor, um teclado, um mouse, com valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
4 - teclado e mouse classificados, respectivamente, quando acompanharem a unidade de processamento digital e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
aparelhos de tecnologia celular para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados;
5 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento (CPU) com tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC);
6 - unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor inferior ou igual a 12,5 mil dólares por unidade;
7 - notebooks de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico e com tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será votado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: OlharJurídico