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19 de Março de 2015
Pessoas que têm deficiência física, auditiva, mental, autismo ou doenças incapacitantes têm o direito de andar gratuitamente nos ônibus de Maceió, mas é preciso ficar atento às mudanças na legislação. A lei nº 6.370 altera regras para o direito à gratuidade do transporte. A medida foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta quarta-feira (18).
A gratuidade para deficientes nos coletivos de Maceió existe desde a Lei Municipal nº 4635, de 13/08/1997, agora revogada. Com a nova lei, para usufruir do direito, o cidadão deve estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), possuir renda familiar bruta de até dois salários mínimos e ser residente na capital alagoana.
Para os interessados, é necessário que um cadastro seja realizado na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) com a apresentação dos seguintes documentos: atestado médico original com carimbo e assinatura de algum médico que trabalhe em instituições públicas; exames que comprovem a doença expedidos no máximo até um ano.
Além de comprovação de inscrição no CadÚnico; comprovação da renda familiar bruta mensal; comprovante de domicílio; cópias do documento oficial de identidade e do CPF e duas fotos 3x4. A junta médica oficial vai analisar os documentos para ver se a pessoa está apta para receber o benefício.
Ainda segundo a publicação, a concessão do direito ao passe livre poderá ser estendida a um acompanhante, desde que seja necessário tal acompanhamento, bem como esteja devidamente previsto no atestado médico essa necessidade.
Os contemplados receberão o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência que terá que ser renovado anualmente, mediante um recadastramento que exige a emissão de novos exames médicos. A fiscalização é de responsabilidade da SMTT.
Mensalmente serão inseridos créditos mensais no cartão de acordo com a necessidade de cada pessoa, podendo chegar ao valor máximo de 80 passagens.
(O Prefeito do Município de Maceió regulamentará a operacionalização desta Lei no prazo de até 60 dias, contados da data de sua publicação, sem prejuízo da imediata eficácia das disposições autoaplicáveis), diz o texto.
A lei ainda autoriza o poder executivo a abrir créditos orçamentários que se façam necessários à aplicação da medida.
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Fonte: G1.com
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